O Papel do Conselho Fiscal ou Órgão Equivalente e o Papel dos Comités de Auditoria
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O Papel do Conselho Fiscal ou Órgão Equivalente e o Papel dos Comités de Auditoria

O Papel do Conselho Fiscal ou Órgão Equivalente e o Papel dos Comités de Auditoria

SINTESE DAS LEIS VIGENTES E APLICÁVEIS AOS CONSELHO FISCAIS

DESTAQUES

Lei nº 01/04 de 13 de Fevereiro – Das Sociedades Comerciais

…………

Artigo 86º – (Responsabilidade dos Membros dos Órgãos de Fiscalização)

Os membros dos Órgãos de Fiscalização respondem nos termos previstos nas disposições anteriores.

Os membros dos órgãos de fiscalização respondem solidariamente com os gerentes ou administradores da sociedade para os actos ou omissões destes no exercício das suas funções, salvo se provarem que os danos se teriam produzido ainda que tivessem cumprido as suas obrigações de fiscalização.

Decreto Executivo nº 42/01 de 6 de Julho – Regulamento dos Conselhos Fiscais da Empresas Públicas.

Aviso 01/13 de 19 de Abril – BNA – Governação Corporativa

Aviso 04/13 de 19 de Abril – BNA – Regulamenta actividade dos Auditores Externos

BREVE CARACTERIZAÇÃO DAS ALTERAÇÕES DOS CONSELHOS FISCAIS

A actuação dos Conselhos Fiscais tem passado por importantes alterações decorrentes do desenvolvimento que se vêm verificando nas Leis que concorrem para actividade comercial em Angola. Particularmente a entrada em funcionamento do Mercado de Capitais, reforçam necessidade de uma correcta classificação e qualificação das Sociedades que poderão ser integradas na Bolsa de Valores.

O CONSELHO FISCAL E SEU ENQUADRADAMENTO NO QUADRO DA GOVERNAÇÃO CORPORATIVA

A criação dos níveis diferenciados de Governação Corporativa para as acções dos Conselhos Fiscais e listadas no POPEMA, reflectem a preocupação de que os Conselhos Fiscais se constituam num importante órgão fiscalizador e independente, com o objectivo de aprimoramento e de melhores práticas de Governação Corporativa, contribuindo assim para um melhor desempenho das Sociedades.

O Código das melhores práticas de Governação Corporativa afirma que este órgão é parte integrante do Sistema de Governação Corporativa das empresas e fazendo jus a essa afirmação tem procurado melhorar as competências técnicas dos Membros dos Conselhos Fiscais, havendo necessidade de que em Angola se crie o “Guia de Orientação para o Conselho Fiscal”, por forma a consolidar os princípios da transparência, equidade e prestação de contas, e contribuir para o melhor desempenho das Sociedades.

RESPONSABILIDADE E DEPENDÊNCIA HIERÁRQUICA E FUNCIONAL DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E DO CONSELHO EXECUTIVO

A Administração Executiva é nomeada pelo Conselho de Administração e este, junto com o Conselho Fiscal, é eleito pela Assembleia Geral de Accionistas como seus representantes na gestão na Sociedades.

No que se refere á subordinação, ambos os órgãos, Conselho de Administração e Conselho Fiscal em termos de importância reportam aos accionistas. Os membros do Conselho de Administração, além de prestarem contas dos seus actos à Assembleia Geral de Accionistas, também o fazem ao Conselho Fiscal.

O Conselho Fiscal à medida que a gestão das empresas vai ficando cada vez mais complexa, começa a ser utilizado como Instrumento de Gestão dos Accionistas.

O Conselho Fiscal pode servir como instrumento legal para uma política activa de boas práticas de Governação Corporativa, com destaque preferencial para a transparência e o controle dos actos internos das sociedades, quando esse órgão e os seus membros cumprirem as regras de funcionamento que asseguram a efectividade da sua actuação e, especialmente a sua independência.

Foi-se o tempo em que os Conselhos Fiscais das Sociedades existiam apenas para atender á legislação vigente e, ainda em grande parte são constituídos por amigos dos accionistas controladores e também de Administrações que fazem reuniões simbólicas e pareceres recomendando sempre aos accionistas a aprovação das Demonstrações Financeiras, assinados em reuniões sociais ou geralmente, levados por portador para a recolha de assinaturas.

O CONSELHO FISCAL E EQUIPARAÇÃO A ÓRGÃOS EQUIVALENTES DE FISCALIZAÇÃO

A Relação com os Comités de Auditoria

Embora o Conselho Fiscal mais qualificado não equivalha nem seja totalmente comparável os Comités de Auditoria, os poderes conferidos a esses Comités, dentro dos Limites das Leis Angolanas e internacionais, levam a concluir que reforçam o Sistema de Governação Corporativa, no seu conjunto e a sua actividade é plenamente compatível e equivalente com as actividades de um Conselho Fiscal, exceptuando na responsabilidade legal.

A adopção simultânea do Conselho Fiscal e dos Comités de Auditoria não é ainda uma efectiva tendência, porém o número de empresas tem aumentado, adoptando este Modelo, particularmente nas Instituições Financeiras e no reduzido segmento da Indústria e Serviços.

A Relação com os Auditores Externos

No quadro de Funções já descritas ainda podemos referir que a Função do Auditor Externo que concorre para uma opinião independente adopta os mesmos procedimentos técnicos e fins que os Conselhos Fiscais e Comités de auditorias executam, exceptuando as responsabilidades, Hierárquicas, Funcionais e legal destes dois órgãos.

Na Republica de Angola a função e competência do Auditor Externo, encontra-se integrada nos Peritos Contabilistas que é regulada pelos Estatutos da Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas.

Nos termos da Lei dos Auditor Externo embora funcionalmente desenvolva a sua actividade com os Conselhos de Administração e Executivo, em rigor devem reportar ao Conselho Fiscal e Accionistas.

Não sendo pratica nas empresas e, serem os Conselho de Administração e Executivo a contratar e se relacionar mais formalmente com o Auditor Externo esta função é competência do Conselho Fiscal, é evidente que de forma concertada com o Conselho de Administração e Executivo

(Síntese da Normalização e Práticas Internacionais)

  • A Lei Sarbanes-Oxley indirectamente fortaleceu o papel do Conselho Fiscal quando as autoridades Americanas (Securities And Exchange Comission – Sec) aceitaram que esse órgão substituisse os Comités de Auditoria nas sociedades cotadas na Bolsa de Nova York (NYSE), embora reconhecendo que existem órgãos internos independentes do Conselho do Administração e Executivo.
  • São os Conselhos Fiscais, reforçados e mais qualificados pelos seus membros, adaptados para garantir o atendimento de todas as exigências da SEC e da NYSE e, ao fazê-lo as empresas obtiveram a excepção autorizada pelas regras 303.06 NYSE e 10ª-3 SEC.
  • Assim como a lei acima citada considera o Conselho Fiscal um órgão necessário para adopção, implementação e supervisão das boas práticas de gestão, temos também a moldura de gestão, nomeadamente a King Report III, recomendada pelo JSE Limited, a maior bolsa de valores de África.
  • As empresas cotadas neste mercado de valores, estabelecem nos seus princípios de governação, normas e procedimentos que permitem de certa forma que este órgão social desempenhe as suas funções de fiscalização e supervisão, podendo esta sua actuação processar-se de maneira complementar com as Comités de Auditoria, Risco, Compliance e Controlo Interno, conforme previsto no seu Capitulo 9º sobre a emissão de um relatório integrado para os accionistas, referente ás acções, decisões e estratégias tomadas pela Administração executiva, cuja verificação e aprovação passa pela responsabilidade do Conselho Fiscal, de forma a assegurar que o relatório esteja apresentado de maneira integrada e confiável em todos os aspectos financeiros e não financeiros.

Exemplificando:

  • O Audit Committee Institute (ACI) da KPMG no Brasil, realizou recentemente, por ocasião da sua 18ª Mesa de Debates, uma pesquisa em que constava a questão de se o Conselho Fiscal e o Comité de Auditoria devem coexistir.
  • Dos participantes, 52% responderam que sim, caso a complexidade da sociedade exija a existência dos dois;
  • 25% dos participantes responderam que sim, independentemente da grandeza e complexidade da sociedade.
  • Apenas 13% responderam que não, afirmando que o Comités de Auditorias é suficiente e eficiente, em linha com as práticas de Governação das empresas de outros Países.

 

FINALMENTE, DE QUE DEPENDE A EFICIÊNCIA DE UM CONSELHO FISCAL?

A resposta a essa pergunta é bastante ampla e difusa, passando por um bom plano de trabalho, membros do Conselho Fiscal bem preparados, números de reuniões deste órgão planeados de acordo com a necessidade das empresas e disponibilidade de informações permitindo ao Conselho Fiscal acompanhar e validar os actos de gestão.

Entretanto, destaco um pequeno conjunto de factores que, em julgamento, faz a diferença e distingue um competente Conselho Fiscal:

Competência dos membros para actuação crítica e construtiva nos campos financeiro, legal, e de negócio, aliada à capacidade de relacionamento;

Conhecimento das melhores práticas de Governação;

Capacidade dos membros em interagir nas suas funções, minimizando as interferências no dia a dia da gestão das empresas;

Independência dos membros dos órgãos de Administração da sociedade e também dos accionistas que os elegeram;

Proactividade dos membros do Conselho Fiscal, procurando permanentemente informações relevantes para a formação dos seus juízos e opiniões.

Luís Manuel Neves

14/07/2016

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