OCPCA
Legislação sobre a Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas (OCPCA) de interesse para profissionais de contabilidade e/ou auditoria a exercerem ou que pretendam vir a exercer a actividade em Angola.
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OCPCA

Estatuto da Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola

O presente documento contém a publicação em Diário da República dos Estatutos da Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola. (DR I Série – Nº 193 de 11 Outubro de 2010).

Decreto Lei n.º 36/00 – DR. N.º 39, de 29/09/2000

Revoga o Artigo 2.º da Lei 18/92 de Julho, da alteração ao Código do Imposto Industrial e da nova redacção aos artigos 53.º, 56.º e 117.º do Diploma Legislativo 35/72, de 29 de Abril – Revoga a Portaria 44/73, de 14 de Julho, Decreto Executivo n.º 82/78, de 12 de Dezembro e Decreto n.º 4/79 de 10 de Janeiro. Com a criação da OCPCA, entidade representativa dos Contabilistas e Peritos Contabilistas e Aprovação dos respectivos Estatutos, revoga a figura do Técnico de Contas e as funções que lhe incubiam nos termos de diversa legislação e nomeadamente no código do Imposto Industrial. Acresce responsabilidades as duas novas categorias Profissional sob alçada da entidade representativa dos Contabilistas e Peritos Contabilistas.

Decreto Lei n.º 38/00 DR. N.º 40, de 29/09/2000

Determina a obrigatoriedade da apresentação de demonstrações financeiras anuais auditadas por perito contabilista inscrito na entidade Representativa dos Contabilistas e dos Peritos de Contabilidade as entidades referidas no n.º 1 do presente diploma. -Revoga os artigos 32.º 43.º 44.º do Decreto-Lei n.º 49/381, de 6 de Novembro de 1969. Considerando a aprovação do Plano Geral de Contabilidade e as alterações introduzidas ao nível do âmbito e estrutura das Demonstrações Financeiras, estabelece com efeitos a partir de 2002, que ficam obrigadas à apresentação de Demonstrações Anuais por Perito Contabilista inscrito na entidade representativa dos Contabilistas e Peritos Contabilistas.

Decreto Lei n.º 03/01 DR. N.º 14, de 23/03/2001

Do exercício da Contabilidade e Auditoria – Revoga toda a legislação que contrarie o disposto na presente lei. Estabelece a necessidade de se implementar práticas e procedimentos a nível da contabilidade e de Auditoria que asseguram a prestação de dados fidedignos sobre a situação económica e financeira dos agentes económicos, com particular interesse para os investidores, empregados, fornecedores, clientes, Entidades Públicas e de modo geral para todos aqueles que com ela se relacionam, segundo os padrões de qualidade idênticas aqueles já praticados á nível internacional no Capitulo I – Contabilidade; Define o objecto da Contabilidade; Exercício da Contabilidade; Organização; Incompatibilidade Impedimentos; Relação Contratual; Remuneração; No Capitulo II – Auditoria, define o conteúdo da Auditoria; Impedimentos; Mandato e Relação Contratual Remunerações. No Capitulo III – confere a entidade representativa dos Contabilista e Peritos Contabilistas, para associar os Membros, defender os interesses dos Associados e disciplinar o exercício da profissão; Classifica A Entidade Representativa dos profissionais, o Estatuto de utilidade pública e determina os requisitos de Inscrição dos Profissionais na Entidade.

Decreto Lei n.º 10/01 DR. N.º 25, de 31/10/2001

Altera Figura Técnico de Contas – Revoga o Artigo 2.º da Lei n.º 18/92, de 3 de Julho, o artigo 116.º do Diploma Legislativo n.º 35/72 de 29 de Abril, a Portaria n.º 441/73, de 14 de Julho, o Decreto Executivo n.º 82/78, de 12 de Dezembro e o Decreto Presidencial n.º 4/79, de 10 de Janeiro. O presente Decreto estabelece exactamente o determinado no Decreto Lei n.º 36 de 29/09/2000 e confere competências aos Contabilistas e Peritos Contabilistas inscritas na entidade representativa responsáveis para efeitos previsto no Artigo 53 – Código Imposto Industrial. Determina que os Contribuintes do Grupo A, do Código do Imposto Industrial notifiquem a Direcção Nacional de Impostos do Ministério das Finanças, os elementos de Identificação do Contabilista Responsável no prazo de 30 dias. Para efeitos de instauração de processo disciplinar pode ser notificada, quando se verifiquem omissões ou inexactidões cuja responsabilidade deva implicar-se-lhes.

Decreto Presidencial n.º 232/10 DR. N.º 193, de 11/10/2010

Estatuto da Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas Aprova o Estatuto da Ordem dos Contabilistas e dos Peritos Contabilistas e dos Peritos Contabilistas – Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Resolução nº 06/01 DR Nº11 de 6/03/2001

Auditorias ao Sector Empresarial do Estado 2000 e 2001 No âmbito do Projecto sobre Normas de Contabilidade e Auditoria, desenvolvimento com objectivo de aperfeiçoar o exercício de tais actividades no Pais e introduzir um Regime de Auditorias obrigatórias, o Governo aprovou que as empresas públicas e empresas maioritariamente participadas pelo Estado de média e grande dimensão, ficam obrigadas, nos exercícios de 2000 e 2001 a apresentar contas auditorias e certificadas por auditar independente e profissionalmente idóneo. Por auditor independente e profissionalmente entende-se qualquer uma das grandes empresas internacionais de auditoria, as chamadas «BIG FIVE». O despacho em epígrafe vêm no contexto do Decreto 38/00.

Resolução nº 07/01 DR Nº11 de 6/03/2001

Fiscalização Tributária as Empresas do Grupo A No âmbito do projecto sobre normas de contabilidade e auditoria, o Governo Angolano aprovou recentemente um conjunto de diplomas legais com com objectivo do de promover a qualidade e fiscalidade da informação financeiras das empresas, através do estabelecimento dum adequado sistema de preparação de contas, da criação de um regime de auditorias obrigatórias e da limitação do exercício da actividade do exercício da actividade de contabilidade e auditoria, a profissionais de reconhecida independência e competência técnica, a ser conferida por uma organização profissional. No quadro do Decreto 38/00, que estabelece a obrigatoriedade de apresentar Demonstrações Financeiras Integras. Neste Despacho se define os requisitos para o Exercício quer no âmbito da entidade representativa da classe, quer pelo Ministério das Finanças no que se refere as Auditorias Tributadas.